Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:125/2021
    1.1. Anexo(s)4332/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4332/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA - CPF: 29495601134
4. Origem:ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)

9. PARECER Nº 468/2021-COREA

8.1. Os autos tratam do Recurso - Pedido de Reexame interposto por interposto por Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga, prefeito do Município de Taguatinga - TO, através de advogados, em face do Parecer Prévio nº 92/2020– TCE/TO – 1ª Câmara, o qual recomenda a rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Taguatinga – TO, referente ao exercício financeiro de 2017, com a seguinte deliberação:

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:  

8.1. emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga – gestor do Município de Taguatinga/TO no dia 01/01/2017 e no período de 01/07 a 31/12/2017, relativas ao exercício financeiro de 2017, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal, pelas seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Análise das Contas nº 164/2019:

1.Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2);

2.ausência de registro nas contas contábeis adequadas, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01, acarretando registros contábeis incorretos e evidenciação distorcida das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taguatinga/TO;

8.2. Autos revelam os pressupostos para admissibilidade do recurso, qual seja a parte é legitima e a matéria é afeta a competência deste egrégio Tribunal de Contas e foi interposto tempestivamente, Certidão nº 120/2021-SEPLE (evento 2).

8.3. As razões anexas ao processo em destaque, foram apresentadas em forma de Recurso interpostas com base no art. 59 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 244 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.4. Visando a racionalização administrativa e a economia processual, especialmente no tocante a emissão parecer os processos foram apensados, haja vista que, os processos tratam de assuntos conexos, conforme determina o art. 9º § 1º da Instrução Normativa nº 008/2003.

8.5. No mérito, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente Pedido de Reexame, de modo que o Parecer Prévio n°92/2020 seja totalmente alterado pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas, e que na remota improcedência do pedido anterior seja parcialmente alterado o Parecer Prévio n• 92/2020, afim de que sejam as contas aprovadas com Ressalvas e excluída as recomendações/determinações do item 8.3, por ser objeto adverso da matéria discutida.

8.6. Com efeito, examinando os autos que deram origem ao processo em destaque, constata-se a que as justificativas apresentadas, do ponto de vista formal e técnico não produzem esclarecimentos suficientes para garantir a regularização das irregularidades que ensejaram a decisão recorrida, tendo em vista, os argumentos apresentados não elidem a irregularidade devendo ser mantida pelo fato do registro contábil das despesas com pessoal pertencente ao RPPS terem sido registrada em conta contábil inapropriada, qual seja, 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 - REMUNERACAO A PESSOAL ATIVO CIVIL - ABRANGIDOS PELO RGPS impossibilitando no caso a apuração do índice tendo por base os registros das despesas com pessoal nas contas contábeis apropriadas.

 8.7. Diante do exposto, opinamos pelo conhecimento do Recuso na modalidade de Pedido de Reexame para no mérito, negar provimento, mantendo integralmente Parecer Prévio nº 92/2020– TCE/TO – 1ª Câmara, o qual recomenda a rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Taguatinga – TO, referente ao exercício financeiro de 2017.

8.8. É o Parecer, S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/03/2021 às 06:09:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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